Adolescência: Adultescência? – Por António Duarte-Fonseca

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A série Adolescência, realizada por Philip Barantini e difundida pela NETFLIX, está a constituir por várias razões uma pedrada no charco cujos múltiplos salpicos ainda não sabemos aonde irão cair e que distâncias atingirão.

Deixo para outros, mais habilitados, o comentário sobre os meandros da insuspeitada (pelos adultos) comunicação hieroglífica digital entre os adolescentes, bem como sobre a incomunicação entre pais e filhos, suas causas e suspeitas consequências, que são talvez os dois mais grossos salpicos daquela pedrada produzida por aquela mini série do Reino Unido.

Prefiro ocupa-me do desencadear da reacção da justiça criminal britânica contra um adolescente, suspeito do homicídio de uma colega de escola, com que a série se inicia.

O espectador começa por ver chegar, cerca das 6 da manhã, à porta de uma banal moradia de bairro, um pequeno exército de polícias, armados até aos dentes, que com um ariete fazem saltar a porta de entrada e irrompem casa adentro, aos berros intimidativos, derrubando a dona da casa e a filha adolescente, revolvendo tudo, até chegarem ao quarto onde se encontra o suspeito, aterrorizado, encolhido sobre a cama: um miúdo franzino, de 13 anos, que se urina pelas pernas abaixo de aflição.

O espectador fica tão surpreendido ou mais quanto o detido perante tanto aparato, alvoroço e violência para tão magro resultado.

O sistema de justiça juvenil britânico em marcha anuncia-se assim com este esplendor de força bruta e desproporção de meios humanos e materiais para salvaguardar a segurança e a tranquilidade públicas, bem como a justa retribuição do crime cometido.

No acto seguinte, o espectador entra com o detido na esquadra da polícia e assiste ao nascimento do processo penal contra este. São 6,31 h. «É só uma criança», lembra timidamente a mãe que, com o pai, o seguiu. Todavia, todas as diligências se desenrolam praticamente como se este fosse um adulto. É identificado. É à pressa informado de rajada sobre os seus direitos e de que tudo quanto disser pode ser usado como prova de acusação.

Percorre um corredor a ouvir os berros e as imprecações de outros detidos, adultos, nas respectivas celas, até chegar àquela onde o vão fechar: uma cela sem janelas, sem wc, só com uma manta dobrada sobre uma plataforma fixa e sem arestas, que serve de catre, o equipamento padrão para evitar tentativas de suicídio e de agressão a guardas que entrem.

Segue-se o cerimonial do registo fotográfico de frente e de perfil, a recolha das impressões digitais, a nudez completa para revista corporal e para encontrar objectos escondidos no corpo e lesões ocorridas durante a prática do crime, feita depois de vencida a relutância inicial do miúdo em se expor assim a dois estranhos, com mais três pessoas presentes na sala: o pai, o advogado oficioso e a enfermeira, ainda que todos estes tenham o bom senso de desviar o olhar.

O pequeno suspeito de um crime de sangue é então sujeito à recolha de sangue para análises, desviando também ele os olhos para superar o medo de agulhas e não ver correr o seu próprio sangue.

O interrogatório do presumido homicida é feito na presença de advogado pelos inspectores da polícia, mas não por um magistrado, fazendo pensar em quão distante vai o tempo em que o Reino Unido foi o primeiro país na Europa a criar um tribunal especificamente para menores de 16 anos, em Birmingham e logo a seguir em Manchester, em 1905, com a preocupação em dar à infância e à adolescência, mesmo no caso de cometimento de crimes graves, um tratamento judicial diferenciado do dos adultos, tendo particularmente em conta a baixa idade e a imaturidade dos infractores.

Ao ver este adolescente ser tratado criminalmente pela polícia como um adulto, como acontece a outros da mesma idade e na mesma situação na vida real, na actualidade, no Reino Unido, é admissível pensar que o que à primeira vista poderia ser encarado como um progresso securitário se traduz de facto num tremendo retrocesso civilizacional.

Esperemos, a propósito, que o ordenamento jurídico português, apesar do ímpeto das vagas de alarme securitarista infundado que periodicamente o assolam, continue a conservar no essencial os princípios herdados da sua primeira Lei de Protecção da Infância de 1911, a segunda do seu género no continente europeu.

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