Depois da promulgação pelo Presidente da República, foram publicados os novos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses. Segundo o documento, os psicólogos possuem actos próprios, protegidos por lei, com a seguinte redação:
“Artigo 5.º-A
Atos da profissão de psicólogo
1 – Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvam o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
a) Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
b) Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
c) Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
d) Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
e) Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
3 – Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.”
No dia 20 de Maio de 2023, o Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues, alertou os psicólogos e psicólogas para uma proposta de Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses que, a ser aprovada, desregularia a profissão, com graves impactos para a segurança e saúde dos cidadãos. A essa surpresa seguiram-se muitos esforços e uma mobilização sem precedentes, permitindo que desregulação fosse travada.
“Após 15 anos de existência da OPP, uma das questões mais importantes, a protecção do acto do psicólogo por lei da República foi conseguida“– afirmou o Bastonário.
“Os nossos concidadãos poderão agora ter condições para estar mais protegidos no acesso a serviços psicologia e nas diversas áreas e contextos em que exercemos a profissão. Para isso, é necessário divulgarmos amplamente aquilo que só nos psicólogos poderão encontrar com a devida protecção da sua segurança e saúde“.- disse
“Será mais um caminho a fazer, agora com um instrumento legal ao nosso dispor. Mas, “como sabemos, a cultura, literacia e o comportamento não se mudam unicamente por decreto. Assim, cabe-nos agora, em conjunto, continuar a persistir nesta tarefa de interesse público que, simultaneamente, é também dignificadora da profissão.
A propósito do ponto 2 do artigo 5.º-A têm surgido algumas dúvidas. E, por isso, importa sublinhar que ao constar “O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas” não se altera aquilo que sempre foi um facto e continuará a ser, mesmo se este ponto não existisse, pois em qualquer altura o Estado, que em nós delega estas atribuições e define este acto para a profissão, pode decidir pela sua partilha entre profissões. Esta é aliás uma redação comum a outras Ordens. A novidade, essa sim, é o facto de agora termos uma definição e clarificação dos nossos actos, em linha com o anteriormente definido no Regulamento Interno n.º 15/2023 aprovado com largo consenso na nossa Assembleia de Representante”- afirmou Francisco Miranda Tavares
Os Estatutos trazem mudanças, entre elas:
– novos órgãos, como um Conselho de Supervisão e um Provedor;
– novas composições e definição das atribuições dos órgãos existentes, como é o caso do Conselho Jurisdicional, que passará a contar com elementos externos à profissão;
Transitoriamente, com impactos directos e de grande magnitude no trabalho da Ordem em 2024, há que destacar:
– revisão e alteração de todos os regulamentos internos;
– calendário eleitoral alterado em função da existência de novos órgãos;
– regulamentação da actividade de psicoterapia.
Poetisa