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Quarta-feira, Janeiro 15, 2025

Contra a aplicação de penas a menores

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O facto de diversos órgãos de comunicação social terem noticiado recentemente a prisão preventiva de uma menor de 16 anos por suspeita de homicídio e profanação de cadáver vem mais uma vez pôr a nu um problema que se arrasta há anos em Portugal, perante a indiferença quase geral: o de um menor segundo a lei civil poder ser tratado como já adulto pela lei penal.

Isto acontece porque, em razão da idade, só quem tem menos de 16 anos é inimputável (art. 19º do Código Penal). Atingida esta idade e daí em diante pode ser-se tratado penalmente como qualquer adulto, sem qualquer diferença.

Neste aspecto crucial, o Código Penal de 1982 nunca foi alterado apesar de em 26 de Janeiro de 1990 a Convenção dos Direitos da Criança (1989) ter passado a vigorar na ordem jurídica portuguesa, em resultado de Portugal ter sido um dos primeiros países do mundo a ratifica-la.

Esta Convenção prevê logo no seu art.º 1º que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.» Consequentemente, do ponto de vista da idade, o conceito «criança» da Convenção dos Direitos da Criança coincide com o de menoridade (incapacidade de exercício de direitos) do Código Civil Português, pelo que não foi necessária qualquer alteração deste quanto a este importante aspecto.

Mas coerentemente impunha-se a elevação da idade da imputabilidade de 16 para 18 anos, para não continuarem a existir na lei menoridades, a civil e a penal, com âmbito etário diferente. Não o tendo ainda feito até à actualidade, a consequência está à vista: se um menor de 16 anos praticar um crime, deixa de ser menor e passa adulto do ponto de vista penal para praticamente quase todos os efeitos e consequências.

Teria sido ocasião excelente para essa alteração a profunda reforma do direito das crianças e jovens de 1999 que teve por finalidade distinguir a intervenção estadual relativa a crianças e jovens carecidos de apoio e protecção no seu desenvolvimento adequado, da intervenção relativa a menores de idade superior a 12 anos que praticam factos legalmente qualificados como crimes.

De facto, essa reforma também tinha em vista harmonizar a lei portuguesa com a Convenção dos Direitos da Criança quanto a estes aspectos críticos do desenvolvimento e cidadania das crianças e adolescentes.

Não o ter feito foi uma oportunidade falhada de que ainda hoje se fazem sentir as consequências. Ter prevalecido o receio de proceder a uma reforma ainda mais profunda ao elevar a responsabilidade penal para os 18 anos, num tempo em que politicamente se chegou a exigir na praça pública a sua descida para uma idade inferior a 16 anos, foi recuar e conceder relativamente aos que também vieram publicamente clamar contraditoriamente contra a «dureza» da reforma, por alegadamente criar o «direito penal dos pequeninos».

Uma adolescente de 16 anos, suspeita de ter praticado com violência um homicídio de um familiar próximo, por motivo aparentemente fútil, indicia bastante mais necessitar de ser firmemente educada para os valores da vida em sociedade e de que lhe seja aplicada para isso uma medida tutelar educativa, do que carecer da aplicação de uma pena, e no limite a de prisão, mesmo se inspirada por desideratos de reinserção social.

Poucos duvidarão de que essa educação para os valores e para reinserção social se alcança com maior probabilidade em internamento num pequeno centro educativo para menores do que numa prisão, para mais, provavelmente, à mistura com adultos.

E não vale a pena invocar em contrário o argumento da segurança, uma vez que o internamento em regime fechado é uma das modalidades do internamento em centro educativo e constitui privação de liberdade, mas sem os conhecidíssimos inconvenientes e estigmas da prisão.

É por tudo isso que importa alterar a lei.

 

 

 

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