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Quinta-feira, Dezembro 5, 2024

As mais-valias económicas do espaços verdes – Por Cristina Montez (Urbanista)

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Compreender a génese dos motivos que enfermam a qualidade de vida nas cidades, torna-se uma árdua tarefa, devido à multiplicidade de factores sociais, ambientais e económicos que se correlacionam.

Basta realizar um breve périplo por diferentes cidades, para nos deparamos com a ausência de um modelo de planeamento, que se encontra refletido ora na confusão entre vias com diferentes escalas e funções, ora na desarmonia entre volumes e cérceas, ora na descontinuidade entre os espaços verdes, a somar à anulação da própria identidade!

Tentando organizar ideias e indo ao cerne do problema, sabemos que as cidades são feitas por pessoas e para pessoas e que sobre estas recai uma miríade de direitos e deveres sociais, ambientais e económicos. No que concerne, especificamente, à posse e usufruto da propriedade, verifica-se que constitucionalmente o direito de propriedade privada nos aparece explanado nos nº 1 e nº 2 do 62º artigo. Este reconhece ao proprietário o direito do poder-ter e poder-usufruir. No entanto, esse direito, apesar de defendido constitucionalmente, não se apresenta como um direito absoluto (ao ser permitindo ao legislador impor limites e modelar o seu conteúdo – usufruto e funções).

Uma corrente defende que a função socio-ambiental da propriedade esta enraizada na própria natureza humana, pelo que, juridicamente defende que esta função é inerente ao próprio direito de propriedade (diminuindo esse direito privado em nome de um estado que vise o melhor usufruto socio-ambiental). Outra corrente já nos apresenta uma teoria antagónica, ao defender que as funções sociais e ambientais são extrínsecas ao direito de propriedade privada, proporcionado, assim, a sua valoração individual.
Esta diferença de correntes jurídicas, promove efeitos directos e imediatos na valoração da propriedade privada e, consequentemente, na equidade ao nível do processo de planeamento.

Ou seja, se entendermos a função socio-ambiental como inerente ao direito de propriedade privada, esta não será parametrizada economicamente, dado o valor socio-ambiental  encontrar-se diluído no próprio valor da propriedade, contrariamente à corrente que preconiza essas valências como extrínsecas ao directo de propriedade.

Apesar de ser consensual que estas funções promovem mais-valias económicas nas propriedades vizinhas e externalidades positivas difusas ao nível da qualidade de vida da generalidade da população, essas mesmas mais-valias e externalidades não se encontram parametrizadas. É ainda consensual, a obrigação legal que recai sobre o proprietário privado, relativa à manutenção da mesma (sabendo-se que a ausência de sua parametrização económica afecta, quer óptimo privado quer o óptimo social).

Na prática, processa-se assim, as funções sociais e ambientais da propriedade privada conferem deveres legais ao seu proprietário, que acabam por beneficiar economicamente os proprietários de solos vizinhos e a generalidade da população em termos de qualidade de vida. Portanto, o que se pode concluir sobre o direito de propriedade privada é que este está protegido constitucionalmente, que apresenta funções sociais e ambientais que conferem deveres ao proprietário privado, que esses deveres acabam por beneficiar, directamente os vizinhos e indirectamente a generalidade da população, sem que sobre estes impenda qualquer ónus ou encargo.

Deparamo-nos, portanto, com uma especificação inadequada do direito de propriedade privada relativa às suas funções sociais e ambientais, que acaba por gerar desequilíbrios na equidade do próprio processo de planeamento.

Urge, assim, uma reflexão sobre a parametrização económica destas funções, de forma a  conseguir-se  promover a tão desejável justiça social e qualidade de vida urbana e rural que todos almejamos!

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